Portal da Família
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Aborto e discriminação |
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Fábio Henrique Prado de Toledo |
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Há alguns anos participei de uma entrevista de rádio, cujo tema era a semana de defesa da vida. Lembro-me de uma pergunta da entrevistadora que devo admitir que me causou perplexidade. Dizia ela: “sabemos que as mulheres ricas costumam viajar para fazer o aborto em países em que isso é permitido. Assim, a punição de quem o pratica no Brasil não representa uma discriminação para com as mulheres pobres, que não dispõem de condições econômicas para praticá-lo no exterior?”. O argumento é sedutor, se não for analisado com a devida profundidade. De fato, o brasileiro que comete crime no estrangeiro somente pode vir a ser punido aqui no Brasil se o fato for punível também no país em que foi praticado (artigo 7º, § 2º, “b” do Código Penal). Assim, se for praticado o aborto num país que não o pune, tampouco poderá haver aqui punição. E isso – dizem os que defendem o aborto – implica discriminação com as mulheres pobres. Essa conclusão, porém, está embasada numa premissa – ainda que não expressa no argumento – de que há um “direito” ao aborto. Penso que os que se valem desse argumento, para serem honestos, deveriam formular o raciocínio nos seguintes termos: (1) a mulher tem o direito de matar o filho que traz no ventre; (2) o Brasil não assegura esse “direito”, punindo-a; (3) com essa “injusta” punição as mulheres ricas podem praticar o aborto no estrangeiro, ao passo que a pobre não dispõe de condições para isso; (4) logo, essa punição no Brasil é discriminatória em relação à mulher pobre. O primeiro ponto precisaria ser exposto com clareza, pois, do contrário, poderíamos encontrar inúmeras outras “discriminações”. Tomemos um exemplo um tanto grotesco. Há países em que o homem pode espancar a mulher, o que não é considerado crime. Seguindo a mesma linha de raciocínio, poderíamos dizer que o Brasil discrimina os maridos pobres, pois não podem bater nas suas mulheres, sendo que os ricos poderiam simular uma viagem de férias a esses locais e lá darem uma surra “exemplar” na esposa... Para que fosse legitimamente considerada discriminatória a punição desses crimes, haveríamos de considerar que há um “direito” ao aborto – ou, no nosso exemplo, à agressão à mulher – que não é assegurado em nosso ordenamento jurídico. No entanto, não há um direito natural (ou fundamental) de matar, ou de agredir. Há, bem ao contrário, o direito à vida, à integridade física e ao respeito na relação conjugal. Dir-se-á, talvez, em contraposição àquela esdrúxula situação exposta no nosso exemplo, que a mulher jamais aceitaria fazer uma viagem a um daqueles países para lá ser agredida. É verdade. Mas devemos considerar, mantida a comparação, que a criança que se traz no ventre não dispõe de meios para se opor a essa viagem em que será covardemente assassinada... Para se combater o aborto é totalmente desnecessário qualquer argumento religioso. É suficiente, para tanto, que se respeite o direito à vida, desde a sua concepção, assegurado inclusive na Convenção Americana de Direitos Humanos e em diversos outros dispositivos do nosso ordenamento jurídico. Mas não podemos nos esquecer, porém, que somos uma nação de profundas raízes cristãs. Por isso, é oportuno recordar uma viagem empreendida por uma Mulher grávida, montada sobre um jumentinho e puxada por um homem bom e justo, que a amava profundamente. E para que empreendiam aquela dura travessia pelos inóspitos caminhos da Palestina? Para cumprir um Decreto do Imperador. E eis que ao cabo de dias de caminhada daquela pequena comitiva pudemos contemplar aquele magnífico espetáculo da vida! Que esse maravilhoso exemplo de amor à vida ilumine o nosso País e o mundo neste conturbado início de milênio. |
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Fábio Henrique Prado de Toledo é Juiz de Direito em Campinas e Especialista em Matrimônio e Educação Familiar pela Universitat Internacional de Catalunya – UIC. e-mail: fabiohptoledo@gmail.com Blog: http://fabiohptoledo.blogspot.com.br/ Publicado no Portal da Família em 14/12/2016 Outros artigos do autor:
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