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União Homossexual: A França e o Brasil |
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Fábio Henrique Prado de Toledo |
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Na edição da última segunda-feira, o Correio Popular trouxe a notícia de que centenas de milhares de pessoas lotaram as ruas de Paris em protesto contra o projeto de Lei promovido pelo governo do presidente François Hollande, que pretende regulamentar o casamento e da adoção aos casais homossexuais. Não pretendemos, nesse momento, analisar a conveniência ou não da iniciativa em si. Talvez possamos fazer tal abordagem em outra oportunidade. Mas há um aspecto da questão que bem merece ser considerado: na França a decisão caberá ao Poder Legislativo. Aliás, a questão já havia sido levada à Suprema Corte Francesa, que entendeu não poder reconhecer a união homossexual pela ausência de Lei que a reconhecesse. No Brasil, bem ao contrário, a inovação se deu por decisão do Supremo Tribunal Federal que, apreciando uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental e Ação Direta de Inconstitucionalidade, entendeu por bem dar à união homossexual status de união estável. Convém recordar que a questão foi tratada em nossa Constituição Federal, no seu artigo 226, § 3º, que dispôs: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Apesar disso, os Ministros da nossa Suprema Corte conseguiu ler ai, e também no tão propalado – e tão distorcido – princípio da dignidade humana, que também a união entre pessoas do mesmo sexo estariam a merecer proteção constitucional. Constituiu um princípio fundamental, consagrado no artigo 2º da nossa Constituição Federal que São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Aliás, a separação dos poderes é um legado francês para todo o mundo ocidental, que remonta a Montesquieu. Com todo o respeito que merece o nosso Supremo Tribunal Federal, penso que não se inserem nas suas atribuições a de modificar a Constituição Federal, a pretexto de interpretá-la. E é curioso notar que, no recente caso do julgamento do chamado mensalão, surgiu certa histeria entre nossos parlamentares contra a decisão do STF de decretar a perda do mandato de deputados. No entanto, penso ser sem razão essa insurgência. É que constitui atribuição do Poder Judiciário condenar ou absolver acusados de prática de crimes, impondo as penas devidas, inclusive a perda do cargo ou do mandado eletivo, como consequência da sentença condenatória. Por outro lado, contudo, no caso da “legalização” da União Homossexual pelo Supremo, observamos uma incrível passividade dos nossos Deputados e Senadores contra aquilo que, então sim, poderia ser considerada uma usurpação de competência exclusiva do Poder Legislativo. Nesse sentido, penso que devemos buscar na França, novamente e séculos após o surgimento das ideias de Montesquieu, a essência do princípio da separação dos poderes. Aliás, quando o debate é travado no Parlamento, formado por representantes eleitos pelo povo, então faz sentido lotar as praças públicas em saudáveis manifestações. É provável que os cidadãos favoráveis à proposta de Hollande também façam o mesmo. E então se decidirá, no jogo natural e saudável da democracia, que rumo tomará o ordenamento de uma Nação. É bem verdade que uma Lei, aprovada pela maioria no Parlamento, inclusive com o aval também da maior parte dos eleitores, pode ser contrária ao direito natural e que, portanto, não promova a dignidade humana. É um risco do qual a democracia não está imune. No entanto, nesse caso, será ao menos um equívoco consentido pela maioria de um povo, que a história saberá julgar a seu tempo. Mas ao menos não será uma usurpação de competência legislativa, cuja ilegitimidade é ofuscada pela autoridade da toga. |
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Fábio Henrique Prado de Toledo é Juiz de Direito em Campinas e Especialista em Matrimônio e Educação Familiar pela Universitat Internacional de Catalunya – UIC. e-mail: fabiohptoledo@gmail.com Blog: http://fabiohptoledo.blogspot.com.br/ Publicado no Portal da Família em 29/01/2013 |
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