Título VIII
Da Ordem Social
Capítulo V
Da Comunicação Social
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação,
a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo
ou veículo, não sofrerão qualquer restrição,
observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo
que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação
jornalística em qualquer veículo de comunicação
social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política,
ideológica e artística.
§ 3º Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos,
cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas
etárias a que não se recomendem, locais e horários
em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à
família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações
de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221,
bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços
que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas,
agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições
legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá,
sempre que necessário, advertência sobre os malefícios
decorrentes de seu uso.
§ 5º Os meios de comunicação social não
podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º A publicação de veículo impresso de
comunicação independe de licença de autoridade.
Art. 221. A produção e a programação das emissoras
de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais
e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo
à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural,
artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos
em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística
e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa
de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de
pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e
que tenham sede no País.
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital
total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente,
a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão
obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão
o conteúdo da programação.
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção
e direção da programação veiculada são
privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, em qualquer meio de comunicação social.
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica,
independentemente da tecnologia utilizada para a prestação
do serviço, deverão observar os princípios enunciados
no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá
a prioridade de profissionais brasileiros na execução de
produções nacionais.
§ 4º Lei disciplinará a participação de
capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.
§ 5º As alterações de controle societário
das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao
Congresso Nacional.
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão,
permissão e autorização para o serviço de
radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio
da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do
art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º A não-renovação da concessão
ou permissão dependerá de aprovação de, no
mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação
nominal.
§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá
efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional,
na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão,
antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º O prazo da concessão ou permissão será
de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso
Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho
de Comunicação Social, na forma da lei.
O texto completo da Constituição
brasileira pode ser consultado em:
http://www2.senado.gov.br/sf/legislacao/const/
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